Negociação de Créditos por Sociedade de Fomento Mercantil (faturizadora), Sociedade de Crédito Direto (fintech de mútuo) e Empresa Simples de Crédito (ESC): regulação estatal e atuação do Banco Central do Brasil

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Fernanda Marinho Antunes de Carvalho
Rubia Carneiro Neves

Resumo

Este trabalho analisou a imputação de cometimento de ilícito à Sociedade de Fomento Mercantil (faturizadora) por praticar atividade privativa de instituição financeira ao exercer direito de regresso contra seu cliente faturizado. Tal análise foi realizada com o objetivo de verificar se os fundamentos jurídicos daquela imputação poderiam ser aplicados para impedir o exercício de regresso na aquisição de direitos creditórios praticada por Sociedade de Crédito Direto – SCD (fintech de mútuo) e no desconto de títulos realizado pelo qualificado como Empresa Simples de Crédito – ESC. A partir de revisão bibliográfica e análise do ordenamento jurídico brasileiro, por não se localizar impedimento normativo expresso, concluiu-se que ao adquirirem direitos de crédito, a SCD e a ESC têm autonomia da vontade para instituir o direito de regresso em face de seus clientes. Considerando-se o controle exercido pelo Banco Central do Brasil, ligado ao Poder Executivo, e os contornos da Lei Complementar 167, de 2019, editada pelo Poder Legislativo, o estudo permitiu colocar em questão a coordenação entre as duas esferas estatais para criar o modelo de regulação do Estado brasileiro em relação à prática de aquisição de créditos por faturizadora, SCD e ESC.

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Artigos
Biografia do Autor

Fernanda Marinho Antunes de Carvalho, UFMG

Graduanda em Direito na UFMG, cursando o 9º período.  Bolsista de iniciação científica do Programa PIBIC CNPq PRPq UFMG 2018-2019. Monitora do Departamento de Direito e Processo Civil e Comercial da UFMG.

Rubia Carneiro Neves, UFMG

Doutora e Mestre em Direito Comercial pela UFMG. Professora do Programa de Pós-Graduação e da Graduação em Direito da UFMG.