Limites da Eficácia Subjetiva de Sentença Proferida em Ação Coletiva: a recente fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal

Conteúdo do artigo principal

Felipe de Vasconcelos Pedrosa

Resumo

Em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário (nº 612.043) com repercussão geral, reputou constitucional dispositivo de lei (art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997) que limita a eficácia subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta por associação, e fixou tese definindo o momento de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, a fim de que possa ser abrangido pela eficácia subjetiva da sentença. A tese fixada, embora contribua para ensejar uniformidade na interpretação de um dos
aspectos disciplinados pelo referido dispositivo, foi vazada em texto que denota má compreensão de institutos afetos ao processo coletivo, da própria norma cuja aplicação pretende balizar e do art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Pretende-se, pois, a partir de críticas à tese, delinear moldura para a sua válida aplicação e, consequentemente, para a dos citados preceitos legais.

Detalhes do artigo

Seção
Artigos