A Limitação da Taxa de Juros do Cartão de Crédito e do Cheque Especial e a Capacidade Normativa de Conjuntura do Conselho Monetário Nacional

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Luiz Felipe Horowitz Lopes

Resumo

O presente trabalho, valendo-se de método dialético dedutivo, defende que a ordem constitucional, em situação de normalidade, não admite como política pública regular o controle prévio de preços e, por conseguinte, a limitação da taxa dos juros em qualquer modalidade de crédito. Contudo, como forma de disciplina do mercado, é reconhecida como legítima a regulação dos preços quando excepcional, temporária, razoável e capaz de propiciar o retorno dos custos, o lucro mínimo e os reinvestimentos necessários. Desse modo, é constitucional a limitação da taxa de juros no cheque especial cobrada de pessoas físicas e Microempreendedores Individuais (MEIs) promovida pela Resolução 4.765, de 27 de outubro de 2019, do Conselho Monetário Nacional (CMN), pois assegura a proteção à dignidade do consumidor e a função social do cheque especial. A cobrança desproporcional de juros em modalidades de crédito poderia ser mais bem solucionada no âmbito da chamada capacidade normativa de conjuntura do CMN, mormente em virtude da eficiência, da menor onerosidade e da capacidade institucional e, desde que asseguradas a racionalidade das escolhas regulatórias, a abertura aos diversos interesses envolvidos e o estabelecimento de uma permanente interlocução entre eles, a transparência e a clareza na articulação com os atores regulados, com ampla publicidade e divulgação.

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