Tokens São Valores Mobiliários? Esforço do empreendedor pretérito à emissão
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Resumo
A partir de revisão bibliográfica e análise de normas envolvendo tokens baseados em direitos creditórios oriundos de precatórios e direitos baseados no mecanismo de solidariedade da Fifa e da Lei Pelé, investigou-se se o esforço do empreendedor que seja pretérito à emissão dos tokens pode caracterizá-los como valores mobiliários, para fins de atração da competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para sua disciplina e fiscalização. Partiu-se da hipótese de que o esforço pretérito do empreendedor não constitui fato que leva esses tokens a serem enquadrados como valores mobiliários, pois tal esforço não aparenta ser determinante para o sucesso do empreendimento, já que o sucesso da atividade não depende da relação obrigacional mantida entre empreendedor e investidores. Com base no Howey Test desenvolvido pela Securities and Exchange Commission, a CVM, ao investigar as ofertas, faz alguns questionamentos que, se tiverem ao menos uma das respostas negativas, descarta sua caracterização como valor mobiliário. Ao analisar as ofertas de tokens de precatório e de direitos do mecanismo de solidariedade, percebeu-se que se tratava de operações de capitalização em que o empreendedor não poderia atuar de forma ativa para interferir na valorização dos tokens e no seu efetivo pagamento futuro. Dessa maneira, em que pese recente entendimento contrário manifestado pela CVM, uma vez que a remuneração oferecida não tem origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros e depende de fatores externos à sua vontade, entende-se que tais ofertas não cumprem com os requisitos impostos pela CVM para que sejam classificadas como de valores mobiliários.