A Infração Disciplinar de Improbidade Administrativa: a aplicação autônoma do art. 132, inciso IV, da Lei 8.112, de 1990
Palavras-chave:
Improbidade Administrativa, Infração Disciplinar, Direito Administrativo SancionadorResumo
O presente artigo analisa a infração disciplinar de improbidade administrativa prevista no art. 132, inciso IV, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sob a perspectiva de sua aplicação autônoma no âmbito do regime jurídico disciplinar dos servidores públicos federais. O objetivo é examinar se a configuração dessa infração exige, necessariamente, a correspondência com os atos de improbidade tipificados na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, ou se o dispositivo estatutário possui conteúdo normativo próprio e suficiente para fundamentar a sanção disciplinar máxima. Adota-se o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica e documental, baseada em análise doutrinária, legislativa e jurisprudencial, especialmente no campo do Direito Administrativo Sancionador. O estudo sistematiza os principais argumentos favoráveis e contrários à aplicação autônoma do art. 132, IV, cotejando-os com as garantias constitucionais do devido processo legal, da tipicidade, da segurança jurídica e da proporcionalidade. Conclui-se que a interpretação do dispositivo deve observar os limites impostos pela Constituição e pelo modelo sancionatório contemporâneo, de modo a evitar responsabilizações disciplinares desvinculadas de parâmetros normativos claros, preservando-se a coerência entre os regimes disciplinar e de improbidade administrativa.
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