Segurança Jurídica no Novo Regime Licitatório a necessidade de renovação de regulamentos para a Lei nº 14.133, de 2021
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Resumo
O presente artigo visa a abordar a necessidade de renovação de regulamentos para aplicação da nova lei de contratações públicas. Inicia-se trazendo as alterações trazidas pela lei, em especial as que modificam o contexto no qual a atuação administrativa se desenrola. Após, aprofunda-se na regra de transição do art. 191 e no modo pelo qual ela, mesmo aparentando uma intenção de fomentar a transição gradual de regimes, acaba por incentivar a mudança em “ondas”, pressionando pela aplicação da nova lei com sua suplementação, consciente ou inconscientemente, a partir das práticas desenvolvidas na égide da legislação antiga, como se pôde observar pela atuação federal no início do segundo semestre de 2021. Diante desse quadro, aborda-se o impacto na segurança jurídica sob dois aspectos: a necessidade de previsibilidade das decisões seja ante a manutenção das suas premissas, seja pela modificação destas; e a proteção da expectativa de que modificações legislativas gerarão mudanças administrativas. Por fim, é analisada a Instrução Normativa nº 75 de 2021, a qual admite a aplicação da Instrução Normativa nº 5, de 2017, editada na égide na legislação anterior, no que couber, para fiscalização e gestão contratual no âmbito da nova lei. Argumenta-se que a fluidez dos termos “no que couber”, “fiscalização” e “gestão contratual” acaba por tornar tal operação prejudicial à segurança jurídica.