Busca e Apreensão e a Súmula 72 do STJ:

seria a comprovação da mora um pressuposto processual para ajuizamento de ação?

Autores

  • Daniel Soares de Jesus Pinheiro a:1:{s:5:"pt_BR";s:21:"Universidade La Salle";}
  • Naiane Mota Tavares Universidade do Extremo Sul Catarinense

DOI:

https://doi.org/10.58766/rpgbcb.v17i1.1188

Resumo

A atuação do agente jurídico, independentemente da área de sua especialização, por vezes é confrontada por obstáculos decorrentes da insegurança jurídica verificada nas decisões judiciais de Tribunais. Esta pesquisa foi desenvolvida sobre a temática da comprovação da mora de consumidores em contratos de alienação fiduciária prevista no Decreto-Lei 911, de 1969. Diante disso, definiuse como objetivo de pesquisa a qualificação da Súmula 72 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) perante a atual norma processual civil. Por fim, este estudo buscou responder se a comprovação da mora seria um pressuposto processual da ação de busca e apreensão, ou se seria um requisito para deferimento da liminar de busca e apreensão.

Biografia do Autor

Daniel Soares de Jesus Pinheiro, a:1:{s:5:"pt_BR";s:21:"Universidade La Salle";}

Mestre em Direito pela Universidade La Salle. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UniRitter. Especialista em Advocacia Cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público. Procurador da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. – TRENSURB.

Naiane Mota Tavares, Universidade do Extremo Sul Catarinense

Acadêmica de Direito na Universidade do Extremo Sul Catarinense. Estagiária na Vara Única da Comarca de Forquilhinha/SC.

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Publicado

2023-11-23