Moedas Digitais dos Bancos Centrais: comentários sobre o Projeto de Lei Complementar 9, de 2022

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Luiz Felipe Horowitz Lopes

Resumo

O presente trabalho, por meio de pesquisa bibliográfica, analisa a conformação jurídica dos desenhos das Central Bank Digital Currencies (CBDC) no ordenamento jurídico. Partindo da concepção da moeda como uma instituição social complexa e essencial ao núcleo da liberdade nas economias de mercado, constituindo um conjunto de práticas empregadas para a mobilização de interesses, as CBDC são compreendidas como moeda no seu sentido jurídico-formal. Para a teoria da matriz ativa, porém, o sucesso ou o fracasso da regulação pode ser mensurado pela força gravitacional de certos agentes que assumem papéis de centralidade na economia de mercado, inclusive para solucionar as dificuldades de confiança. Assim, considerando o papel dos bancos centrais na atualidade, as CBDC poderão instituir importante instrumento em relações travadas no ciberespaço, sendo importante ao núcleo da liberdade na economia digital. Nas wholesale CBDC, há o melhoramento da implantação das reservas bancárias nos bancos centrais para fins de liquidação e pagamentos. Nas retail CBDC, os bancos centrais oferecem uma arquitetura direta, de modo a executar a política monetária mediante relacionamento direto com particulares, sendo chamadas de account-based CBDC, ou atuam indiretamente, fornecendo a arquitetura tecnológica de e-money, a ser transacionado livremente por entes privados, sendo chamada de token-based CBDC. Há situações híbridas, a exemplo da official cryptocurrency, emitida por entes públicos ou autorizados pelo Estado e sujeita a mecanismos de criptografia e confirmação descentralizada de transações, desvinculada de contas de reserva bancária nos bancos centrais. Defende-se que, além de mais propícia à adesão da comunidade, a opção da CBDC com a participação de intermediários pelo Projeto de Lei Complementar 9, de 2022, está em consonância com o desenho institucional previsto na Constituição, o qual não tornou despicienda a intermediação das instituições financeiras na condução de políticas monetárias. Porém, em relação ao dispositivo relativo ao tratamento e processamento de dados pessoais, a proposição legislativa aparenta estar eivada de vício de inconstitucionalidade material, pois impõe a responsabilização solidária do BC independentemente da existência de uma conduta administrativa da autarquia e da presença do nexo de causalidade entre a ação ou inação administrativa e os danos decorrentes de condutas de outras pessoas envolvidas no tratamento dos dados pessoais.

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Biografia do Autor

Luiz Felipe Horowitz Lopes, PGBCB

Procurador do Banco Central. Mestrando em Direito, Estado e Constituição pela UnB. Especialista em Direito Empresarial pela FGV. Especialista em Direito Público pela UCS. Bacharel em Direito pela UnB.