O segundo número da Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central em 2016, agora publicado, conta com nove artigos e quatro manifestações jurídicas internas da Procuradoria, versando sobre assuntos diversos do sistema financeiro e da competência interna do Banco Central. Ou seja, para o ano de 2016 continuamos a atender o critério mínimo de publicar 14 artigos por volume. De toda sorte, no número atual, foi possível organizar uma estrutura e afinidade dos artigos e manifestações, de forma a apresentar ao leitor interessado um roteiro de leitura.

Três artigos versam, com óticas diferentes, sobre responsabilidade penal ou civil no sistema financeiro, quer seja dos administradores das instituições, quer seja das empresas de factoring ou das corretoras de valores mobiliários.

O artigo de Ramiro de Ávila Peres, analista do Banco Central e doutorando em filosofia pela UFRGS, “A crise moral: a responsabilidade de administradores de instituições financeiras e o argumento da inevitabilidade”, sustenta contra a tese de que a crise de 2007-8 era inevitável e de que seria impossível aos administradores agir, do ponto de vista racional, de forma diversa. 

O artigo “A responsabilização penal das empresas de factoring nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional: uma afronta aos princípios da vedação da analogia in malam partem e da taxatividade?”, de Edil Batista Júnior, procurador do Banco Central e doutor em direito pela Universidade Federal de Pernambuco e Rodrigo Lessa Tarouco, graduando do Centro Universitário Maurício de Nassau, analisa detidamente o julgado CC 115.338/PR, do Superior Tribunal de Justiça, de maneira a investigar o alcance da responsabilidade penal das empresas de factoring, equiparadas às instituições financeiras, para efeito da aplicação da Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986.

E o artigo de Diego Caballero Barbosa, graduado em direito pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil, “Responsabilidade das corretoras de valores mobiliários: uma problemática ainda sem solução”, investiga o alcance da responsabilidade das corretoras de valores mobiliários perante os investidores do mercado de capitais, com apoio na doutrina e na jurisprudência. O leitor verá que a responsabilidade oscila entre a natureza subjetiva e objetiva, em face da indefinição dos critérios.

 Em outra ordem, é também possível associar dois artigos, ainda que com temas diversos, um deles cuidando da disciplina consumerista, sob a ótica da Análise Econômica do Direito, e outro, das novas exigências de definição conceitual em razão dos novos produtos financeiros.

 O artigo “A proteção da relação de consumo sustentável com base na Lei nº 8.078, de 11.09.90, sob a ótica da Análise Econômica do Direito”, de Lucival Lage Lobato Neto, analista do Banco Central, apresenta esta leitura heterodoxa do Código de Defesa do Consumidor, de forma a afastar uma interpretação que protege excessivamente os consumidores. Faz pensar as implicações da relação de consumo sustentável no âmbito do consumo dos produtos financeiros.

 O artigo de Dyjann Müller Aguiar Varela, bacharel em direito pelo Centro Universitário Unifacex, “Corretagem de E-moeda: seria atividade empresária irregular?”, analisa se a prestação de serviços de custódia e intermediação de investimentos em e-moedas, ou casa de negócio de moedas virtuais, constituiria ou não um atividade empresária irregular. Ou seja, o arcabouço conceitual existente dá conta desta nova atividade empresária?

Dois artigos, em língua inglesa, cuidam da realidade do movimento de capitais, dívida externa e atuação dos bancos centrais nos últimos 15 anos. Um deles destacando as estratégias de negociação da dívida externa argentina desde o default de 2001, evidenciando quão prejudicial foi a postura adotada pela Argentina na negociação e no contencioso judicial instaurado. O artigo é de Juliana Bortolini Bolzani, procuradora do Banco Central e visiting scholar e LL.M 2016 pela Duke University School of Law.

O segundo artigo, de Marcelo Madureira Prates, procurador do Banco Central e LL.M 2015 e doutorando pela Duke University School of Law, “The changing of central banking: a legal perspective”, investiga a posição dos bancos centrais na crise financeira de 2007-8. Para muitos os bancos centrais não conseguiram antever ou prevenir a crise e, por isso, perderam protagonismo. Para outros, os bancos centrais foram convocados para ajudar na retomada econômica, inclusive com medidas não convencionais, justificando uma ascensão. A pergunta proposta no artigo é: essas narrativas são válidas e conciliáveis?

Há, por fim, não menos interessantes, dois artigos isolados com temas mais díspares. O primeiro, de Thiago Cortes Resende Silveira, mestrando pela Universidade de Marília, “Concessão de financiamentos públicos: transparência, eficiência e princípios constitucionais”, investiga a aplicação dos princípios constitucionais, em particular as ideias de transparência e eficiência, na concessão de financiamentos públicos. Além disso, cuida de analisar a Lei de Responsabilidade Fiscal. O último artigo, de Francisco Carlos Rosas Giardina, advogado formado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, e João Carlos Lima Santini, mestre em direito negocial pela Universidade Estadual de Londrina, “Da incidência da COFINS sobre as receitas típicas das atividades das instituições financeiras à luz da inconstitucionalidade do § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.718/1998”, sustenta a impossibilidade de tributação pela CONFINS das receitas oriundas das atividades típicas das instituições financeiras, por inconstitucionalidade, e com base em ampla doutrina especializada.

Entre as manifestações jurídicas da Procuradoria do Banco Central, cumpre destacar a Petição 4857/2016 cuidando das finalidades e limites do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) na prevenção de crises bancárias. Também o Parecer Jurídico 311/2016, associando-se ao artigo sobre E-moeda, que analisa os arranjos de pagamento baseados em contas pré-pagas e a emissão de moeda eletrônica, tendo em conta a legislação em vigor. A Revista também publica a Petição 4600/2016, versando sobre memorial do Banco Central em ADI’s em face da Lei paulista nº 15.659, de 2015, que estabelece exigências para a negativação de devedores. E igualmente a Petição 5532/2016 que trata do pedido de ingresso do Banco Central como amicus curiae em ADI, no qual se discute a constitucionalidade da Lei maranhense nº 11.100, de 2014, que estabeleceu o dia 28 de agosto como “feriado bancário estadual”.

Estabelecido o roteiro, desejo a todos uma ótima leitura.

Leandro Novais e Silva – Editor-Chefe

Publicado: 2017-12-22